"É preciso dizer que a Lei Orgânica jamais se constituiu em um obstáculo à aquisição desse direito. Muito pelo contrário"
O GDF enviou recentemente à Câmara Legislativa proposta de emenda para revogar o inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Tal dispositivo prevê que o título de domínio (escritura) de imóvel público de programa habitacional seja concedido após dez anos de posse do bem. Sinteticamente, os beneficiários de lotes em programas habitacionais de baixa renda permanecem na posse do imóvel pelo período em questão, após o qual se configura o direito ao registro da escritura pública.
A concessão da escritura às famílias de baixa renda fortalece o direito social à moradia, contido no art. 6º da Constituição, garantindo segurança e um nível adequado de vida. Com a escritura, os beneficiários dos programas habitacionais têm acesso a linhas de crédito destinadas especificamente aos mais carentes e podem melhorar as moradias. Além disso, a escrituração em cartório confere legitimidade e segurança às transações imobiliárias e permite a transferência aos herdeiros.7
Entretanto, é preciso dizer que a Lei Orgânica jamais se constituiu em um obstáculo à aquisição desse direito. Muito pelo contrário.
Há, em todo o Distrito Federal, milhares de lotes cujos moradores, embora tenham direito, ainda não receberam a escritura pública, apesar de a concessão de uso ter sido entregue há mais de 20 anos. Santa Maria, por exemplo, foi loteada em 1992 e, passados 17 anos, muitos moradores ainda não receberam a escritura. Por isso, recentemente, durante o projeto “A Câmara mais perto de Você” na cidade, apresentei Indicação Legislativa ao GDF para que apressasse o registro e a entrega das escrituras aos moradores da cidade. O mesmo pode ser dito do Paranoá, cuja regularização jurídica vem se arrastando desde sua criação, em 1989, o que nos motivou a provocar novamente o Executivo a superar as pendências e liberar as escrituras aos moradores. A situação ocorre em praticamente todos os núcleos urbanos do Distrito Federal.
Além disso, a Lei Orgânica permite que a Concessão de Direito Real de Uso seja utilizada nos programas habitacionais do Distrito Federal. Trata-se de um instrumento que possui os mesmos efeitos de uma escritura pública: registro em cartório, transferência aos herdeiros e aceitação em contratos de financiamento, como se faz usualmente com a escritura pública. Para isso, bastaria que o GDF aplicasse a lei.
Entretanto, observamos que a intenção parece ser a de utilizar a política habitacional para fins meramente político-eleitoreiros. Aliás, as terras públicas e os legítimos anseios por moradia há muito têm sido explorados no Distrito Federal para tais fins. Por isso há tantos problemas envolvendo o tema: pessoas que aguardam na fila de espera por um lote e jamais são contempladas, denúncias de irregularidades na concessão, atuação de falsas cooperativas, estelionato, grilagem de terras públicas e uma intensa comercialização de lotes oriundos de programas habitacionais.
Afinal, é preciso perguntar: por que razão o GDF jamais entregou as escrituras de milhares de lotes em Santa Maria, Paranoá, Ceilândia, Samambaia, Setor “M” Norte, entre outros, cujos moradores estão esperando há décadas pelo documento?
Portanto, temos fortes razões para concluir que a proposta de alteração da Lei Orgânica para concessão imediata das escrituras não está lastreada pelo compromisso de legitimar a posse e dar segurança à população mais carente, tampouco de conferir efetividade ao direito social à moradia. Para alcançar esses fins, não seria necessário alterar a Lei Orgânica. Afinal, com o prazo hoje previsto na lei ou sem ele, como pretende o governo, a escritura pública é direito dos moradores, e entregá-la é dever do Poder Público.